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sexta-feira, outubro 07, 2005

 

O ónus da prova

Não só o Presidente da República mas outros juristas ( não muitos) entendem que em crimes de corrupção, económicos e de fraude fiscal, deve a lei permitir a inversão do ónus da prova.
Que quer isto dizer?
Que não é à Acusação que compete provar o crime, mas quem dele é acusado é que deve provar que não o cometeu.
O princípio geral, consagrado constitucionalmente, é o de que até prova em contrário a produzir por quem acusa, presume-se a inocência do arguido.
O ónus da prova é da responsabilidade de quem acusa.
Ora, o que se pretende agora legislar, quanto a crimes daquela natureza, é o contrário.
Claro que se sabe que os meios usados por quem corrompe ou foge ao fisco são variados e complexos, sendo difícil à Acusação fazer deles uma prova completa e convincente.
Mas, só podemos aceitar a inversão do ónus da prova em matéria fiscal como forma de moralizar o que se tem passado na fuga aos impostos.
Assim, " devem presumir-se rendimentoscorrespondentes aos bens adquiridos e fazer pagar o respectivo imposto"; " Ao Ministério Público caberia provar que foram adquiridos bens acima de determinado valor e em dsconformidade com os rendimentos declarados enquanto ao arguido caberia provar as escusas absolutórias,ou seja, que os bens não foram adquiridos por meios ilícitos" ( cf Comunicado explicativo emitido pela Presidência da República).
De resto entendemos que, a não ser quanto a esses crimes em matéria fiscal, não deve alterar o que está consagrado relativamente ao ónus da prova.

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