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domingo, fevereiro 05, 2006

 

Não podia ser outra a decisão!

O Conservador do Registo Civil, a quem duas mulheres lésbicas apresentaram o seu pedido para se casarem decidiu recusar tal pedido.
E entendemos que agiu bem.
È que o artigo 1577 do Código Civil exige que o contrato de casamento só possa estabelecer-se entre duas pessoas de sexo diferente.
Aquelas senhoras, porém, alicerçam a sua pretensão no preceito constitucional do princípio da igualdade perante a lei, segundo o qual não pode “ ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” ( Artº 13, nºs 1 e 2 da Constituição).
Só que o número dois do artº 36 desse mesmo diploma consagra que “a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento...”
Ora, a lei (Código Civil) exige como requisito para um casamento que este se faça entre pessoas de sexo diferente.
Não nos parece, pois, haver contradição entre o que se prescreve na Lei Fundamental e a lei que regula a celebração do casamento.
Poderá perguntar-se: para quê então incluir o sexo como motivo de não discriminação, em obediência ao princípio constitucional da igualdade?
Quer-nos parecer que o número 2 do artº 13 da Constituição prescreve tal princípio relativamente a qualquer outro direito (como direito ao trabalho, à educação, à justiça) mas não ao direito de casar, porque este existe apenas para pessoas de sexo diferente, conforme vem regulado no Código Civil e, como se disse já, o número dois do artº 36 da Constituição permite que a lei ( comum , entenda-se) regule os requisitos do casamento.
Claro que ainda vai gastar-se muito tempo a debater este problema, até porque em vários países já são autorizados casamentos entre homossexuais.
Porém, para já e para além das convicções de cada um quanto a tendências sexuais, que devem respeitar-se não nos parece que juridicamente se possam formalizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
A não ser que venham a introduzir-se alterações substanciais na lei constitucional e na lei comum.

Comments:
Best regards from NY! » » »
 
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