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domingo, abril 09, 2006

 

A nova lei de arrendamento

Como temos vindo a fazer, transcrevemos aqui algumas pequenas notas publicadas na revista “ Prémio” sobre aquela nova lei.
Assim:

“ O inquilino é obrigado a pagar a nova renda imediatamente?
- A lei estabelece que o aumento é imediato, mas não o seu pagamento. Assim há um período de transição em que a renda tem incrementos anuais até atingir o seu valor de mercado (o comunicado pelo senhorio e aceite pelo inquilino).”

“ Quanto tempo será o tempo de transição?
- A actualização do valor da renda será feita ao longo de um período de dois, cinco ou dez anos. “

“ Quem está abrangido por um período de transição de dois anos?
- Todo o arrendatário que tenha menos de 65 anos e cujo agregado familiar tenha um rendimento bruto superior a 15 retribuições mínimas ( 5789 euros por mês) ou aqueles que não façam dessa casa a sua residência habitual ou permanente”.

“ Quem está abrangido por um período de transição de 10 anos?
- Todo o arrendatário cujo agregado familiar tenha um rendimento bruto inferior a 5 retribuições mínimas (1930 euros por mês) ou todo o arrendatário que tenha mais de 65 anos”.

“ Quem está abrangido por um período de cinco anos?
- Todos os casos que não estejam abrangidos pelas duas respostas anteriores”.

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