terça-feira, abril 11, 2006
A nova lei do arrendamento urbano
Mais três pequenas notas que extraímos da revista “ Prémio”-
“ Como são calculados os aumentos anuais da renda, durante o período de transição?”
- Calcule a diferença entre a nova renda e a renda que estava habituado a pagar. Se o seu período de transição for de cinco anos, divida essa diferença por quatro. Se for de dez anos, divida-a por nove. O aumento anual é o resultado dessa divisão”.
“ Há limites máximos para os aumentos anuais?”
- O valor da renda só pode subir 50 euros no primeiro ano de actualização e 75 euros nos anos seguintes. No último ano da actualização torna-se no valor proposto pelo senhorio, sem limites de subida.”
“ Se não conseguir pagar a nova renda o inquilino é despejado?”
- O aumento da renda vai ser faseado ao longo de 5 ou 10 anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com rendimentos brutos inferiores a 3 retribuições mínimas (1158 euros por mês) pelo que não sentirá esse peso de imediato. Além disso, se a nova renda ultrapassar os 30% do rendimento do agregado familiar, a segurança social pagará um subsídio de renda que irá cobrir a diferença entre o novo valor do contrato e esses 30%.
Só será despejado o inquilino que, face a estes condicionalismos, continuar a não pagar a respectiva renda”
“ Como são calculados os aumentos anuais da renda, durante o período de transição?”
- Calcule a diferença entre a nova renda e a renda que estava habituado a pagar. Se o seu período de transição for de cinco anos, divida essa diferença por quatro. Se for de dez anos, divida-a por nove. O aumento anual é o resultado dessa divisão”.
“ Há limites máximos para os aumentos anuais?”
- O valor da renda só pode subir 50 euros no primeiro ano de actualização e 75 euros nos anos seguintes. No último ano da actualização torna-se no valor proposto pelo senhorio, sem limites de subida.”
“ Se não conseguir pagar a nova renda o inquilino é despejado?”
- O aumento da renda vai ser faseado ao longo de 5 ou 10 anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com rendimentos brutos inferiores a 3 retribuições mínimas (1158 euros por mês) pelo que não sentirá esse peso de imediato. Além disso, se a nova renda ultrapassar os 30% do rendimento do agregado familiar, a segurança social pagará um subsídio de renda que irá cobrir a diferença entre o novo valor do contrato e esses 30%.
Só será despejado o inquilino que, face a estes condicionalismos, continuar a não pagar a respectiva renda”