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sábado, maio 13, 2006

 

O apoio judiciário

É um preceito constitucional ( artº 20) que a justiça não pode ser denegada por insuficiência d e meios económicos, consagrando-se em tal preceito que o0 acesso ao direito e aos tribunais, deve ser a todos garantido, para que seja possível a qualquer cidadão a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
E esse princípio é fundamental para que se posa falar de igualdade na defesa de direitos, não devendo fazer-se discriminação entre ricos e carenciados para aqueles efeitos.
Porém, para o apoio judiciário que é preciso obter para se ser dispensado das custas judiciais para a nomeação de advogado oficioso, foram, pela lei nº 34/2004, feitas maiores exigências, sobretudo em relação à situação económica do requerente.
Este só em situações de verdadeira precariedade consegue que lhe seja cedido o apoio.
Enquanto ao abrigo da anterior Lei nº 30-E/2000, para a concessão se tomava em consideração o rendimento individual de quem pedia o apoio, contentando-se para se concluir pela insuficiência económica os rendimentos mensais iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Agora, com a referida lei em vigor, a insuficiência económica é apreciada não tendo já em consideração o rendimento individual mas o do agregado familiar, que tem que ser: menor ou igual a um quinto do salário mínimo nacional; ser superior a um quinto e igual ou menor a metade do salário mínimo nacional; ser superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o salário mínimo nacional, conforme se queira o apoio total, parcelar ou do pagamento diferido das custas.
Quer dizer que actualmente está muito dificultada a obtenção do apoio judicial nas suas várias modalidades.
E o certo é que a crise económica tem-se agravado e, seguindo-se os critérios para apreciação de insuficiência económica para efeito de apoio judiciário aos requerentes tem sido muitas vezes indeferidos os seus pedidos!
Ora, importa que a lei do apoio judiciário seja revista profundamente, sob pena de se avolumarem as discriminações entre os que tem posses para litigar e os que não as têm nem conseguem o apoio judiciário.
E o preceito constitucional do artigo 20º deixará de ter aplicação prática, quando devia, sim, ser respeitado.

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