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segunda-feira, julho 03, 2006

 

As sociedades sem escrituras notariais

O Ministro da Justiça saiu-se com mais uma novidade!
As sociedades comerciais, sejam de que tipo forem não precisarão de ser constituídas através de escritura pública, o mesmo acontecendo com qualquer alteração ao inicial pacto social.
Entendemos que tal medida pode provocar problemas graves, pois um simples documento, mesmo testemunhado não tem, evidentemente, o mesmo valor jurídico de uma escritura pública, em que logo é atestada a veracidade e também o valor do que nela se contém.
O simples documento particular, digamos assim, poderá dar origem a problemas que se levantem quanto, por exemplo, à forma como foram feitas as declarações dele constantes. Foi com liberdade ou sob pressão que as declarações se prestaram? O que se escreveu nesse documento corresponde inteiramente à vontade das partes ou houve erro ou lapso quanto a tal? Claro que se problemas surgirem sempre eles poderão ser dirimidos nos tribunais. Mas, uma escritura pública tem uma força legal que um documento não tem.
Compreende-se a intenção da dispensa da intervenção notarial: a época é de facilitar a constituição das sociedades comerciais ou de qualquer sua alteração.
Mas será necessário chegar a tanto?!
Parece-nos que não, sobretudo quando estão em causa direitos societários que, quase sempre, acabam por trazer desentendimento entre os interessados.
A escritura pública, com a força legal que tem, facilitará sempre a resolução d e problemas pelos tribunais, se aí chegarem.

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