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quinta-feira, dezembro 14, 2006

 

Estatuto do arrependido

Na nossa lei penal, ao contrário do que alguns vão julgando, não há, efectivamente, um estatuto de arrependido com autonomia.
O que há é que um arguido, que se disponha a colaborar com a entidade que trata de determinado processo, vindo a revelar elementos que facilitem a descoberta da verdade, pode e deve beneficiar, para efeito de sanção, de especial atenuante.
É que, ouve-se agora muito falar do estatuto de arrependido como se fora um instituto próprio que, a verificar-se, determinaria até a absolvição, quando tal não acontece.
A cooperação na instrução de um processo-crime é um dever, que, no entanto, não tem as consequências que alguns lhe vão atribuindo.
Nem podia deixar de ser assim.

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