domingo, janeiro 20, 2008
A nova lei eleitoral autárquica
A proposta de lei, com que se pretende introduzir substanciais alterações quanto às presentes regras para as eleições autárquicas, foi já aprovada no parlamento, embora apenas com os votos favoráveis do PS e do PSD e com a abstenção de Manuel Alegre.
Tal proposta saiu de um acordo entre os dois maiores partidos, pelo que não admirou a sua aprovação na generalidade.
Abandonou-se a ideia, inicialmente, defendida pelo PS, em que o vencedor das eleições escolhesse dos mais votados para a Assembleia Municipal a composição do Executivo Municipal, a totalidade dos vereadores, isto é a Câmara teria apenas membros da mesma cor política.
Quanto a esse ponto, a nova lei preceitua que o partido mais votado nomeará a maioria de vereadores, proporcionando-se, assim, ao presidente da autarquia governar sempre com a maioria, não podendo as forças políticas da oposição estarem representadas no executivo com mais de 1/3 do total dos vereadores.
A lista escolhida para a composição desse órgão terá sempre de ser aprovada pela Assembleia Municipal e se não for por maioria de 3/5 dos membros eleitos.
Em caso de rejeição, o presidente da autarquia deverá apresentar nova lista para a vereação e se, de novo, a Assembleia Municipal a reprovar haverá lugar a eleições intercalares.
O presidente da autarquia terá o direito de substituir algum ou todos os vereadores, e, nesse caso, terá que submeter à apreciação e votação da Assembleia Municipal a nova escolha que fizer.
Os presidentes das Juntas de Freguesia, embora integrando a Assembleia Municipal não poderão, porém, votar o Plano de Actividades e o Orçamento e também não poderão votar as propostas de composição do Executivo.
De todas estas alterações, não concordamos com a desvalorização atribuída aos presidentes das Juntas que, ao fim e ao cabo, deixam de poder pronunciar-se quanto a diplomas que podem ser essenciais para o desenvolvimento das suas autarquias.
São eles, efectivamente, os autarcas mais próximos das populações e que melhor poderão conhecer as necessidades que um Plano de Actividades e um Orçamento da Câmara podem e devem contemplar os meios precisos para resolver tais necessidades.
Por outro lado, é de recear que, quando não haja maioria absoluta numa Assembleia Municipal seja possível com facilidade – o que não é, claro, desejável – provocar eleições intervalares se rejeitar por duas vezes a lista da composição da vereação.
São, para já, estes os principais reparos que fazemos em relação à nova lei.
Tal proposta saiu de um acordo entre os dois maiores partidos, pelo que não admirou a sua aprovação na generalidade.
Abandonou-se a ideia, inicialmente, defendida pelo PS, em que o vencedor das eleições escolhesse dos mais votados para a Assembleia Municipal a composição do Executivo Municipal, a totalidade dos vereadores, isto é a Câmara teria apenas membros da mesma cor política.
Quanto a esse ponto, a nova lei preceitua que o partido mais votado nomeará a maioria de vereadores, proporcionando-se, assim, ao presidente da autarquia governar sempre com a maioria, não podendo as forças políticas da oposição estarem representadas no executivo com mais de 1/3 do total dos vereadores.
A lista escolhida para a composição desse órgão terá sempre de ser aprovada pela Assembleia Municipal e se não for por maioria de 3/5 dos membros eleitos.
Em caso de rejeição, o presidente da autarquia deverá apresentar nova lista para a vereação e se, de novo, a Assembleia Municipal a reprovar haverá lugar a eleições intercalares.
O presidente da autarquia terá o direito de substituir algum ou todos os vereadores, e, nesse caso, terá que submeter à apreciação e votação da Assembleia Municipal a nova escolha que fizer.
Os presidentes das Juntas de Freguesia, embora integrando a Assembleia Municipal não poderão, porém, votar o Plano de Actividades e o Orçamento e também não poderão votar as propostas de composição do Executivo.
De todas estas alterações, não concordamos com a desvalorização atribuída aos presidentes das Juntas que, ao fim e ao cabo, deixam de poder pronunciar-se quanto a diplomas que podem ser essenciais para o desenvolvimento das suas autarquias.
São eles, efectivamente, os autarcas mais próximos das populações e que melhor poderão conhecer as necessidades que um Plano de Actividades e um Orçamento da Câmara podem e devem contemplar os meios precisos para resolver tais necessidades.
Por outro lado, é de recear que, quando não haja maioria absoluta numa Assembleia Municipal seja possível com facilidade – o que não é, claro, desejável – provocar eleições intervalares se rejeitar por duas vezes a lista da composição da vereação.
São, para já, estes os principais reparos que fazemos em relação à nova lei.