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segunda-feira, outubro 13, 2008

 

Os advogados “ obrigados” a terem sociedades?!

A Lei nº12-A/08, de 27 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 35ª número 2 alínea a que a celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa e de avença por parte dos órgãos e serviços da Administração Pública apenas poderá ter lugar quando “ o trabalho seja realizado, em regra por uma pessoa colectiva”.
Só excepcionalmente se poderá proceder à celebração daqueles contratos com pessoas singulares e sempre mediante autorização governamental”.
Quer dizer que os advogados que exercem a profissão sozinhos ou em divisão de escritório com outro colega, mas sem sociedade, não poderão ser contratados para prestar aqueles serviços.
E, como o Conselho-Geral da Ordem já deliberou vai ser solicitado ao Provedor de Justiça e ao Procurador-Geral da República que promovam junto do Tribunal Constitucional o respectivo processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade daquelas normas da lei citada.
É que, na verdade, há uma nítida e iníqua discriminação contra os advogados não organizados em sociedade.
Bem andou o Conselho-Geral da Ordem dos Advogados ao reagir como fez.
Os advogados devem ser das classes profissionais os que mais têm sido perseguidos e prejudicados por deliberações governamentais.

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