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sábado, novembro 22, 2008

 

O novo Regulamento das Custas Processuais

A 5 de Janeiro de 2009 entrará em vigor aquele referido diploma.
E brada aos céus o que consta no seu artigo 25º, em que se determina que as custas de parte terão de ser exigidas pelo vencedor da causa à parte vencida.
E da nota justificativa a enviar a quem perdeu uma questão judicial deve constar: indicação das quantias pagas pela parte a titulo de taxa de justiça, a indicação das quantias pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução, a indicação das quantias pagas a título de honorários do mandatário ou agente da execução e indicação do valor a receber.
Quer dizer que quem a vier a ser vencido num processo judicial terá, no final deste, que pagar ao vencedor todas as despesas feitas, incluindo os honorários do seu mandatário!
Presentemente, as custas que podem ser pedidas à outra parte são as relativas aos encargos judiciais que o vencedor do pleito teve de fazer.
Mas, a partir do próximo dia 5 de Janeiro podem também ser pedidos os honorários do mandatário. Não nos parece justo, pois quem decair num processo terá também que pagar honorários ao mandatário que o patrocinou.
Além de que, sabendo-se como se sabe, que existe grande disparidade entre as remunerações dos advogados que sejam de comarcas dos grandes centros urbanos e os de quaisquer outros que exerçam em comarcas de província, digamos assim, mais injustiça há quando o vencido tiver de pagar honorários àqueles advogados.
Enfim, mais uma alteração feita em cima do joelho sem a devida ponderação!

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