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quarta-feira, maio 13, 2009

 

A separação de poderes

A nossa Constituição consagra o respeito e garantia do princípio da separação de poderes não sendo, pois, possível haver intromissão em matérias da exclusiva competência de um ou de outro dos poderes.
Daí que haja incompatibilidades quanto aos juízes de exercerem funções e certas e determinadas actividades públicas ou privadas.
E compreende-se que assim seja, precisamente para que não possa vir a ser possível aquilo a que se vai chamando “ a promiscuidade” entre os poderes. Tal desvirtua a essência das funções, que devem ser exercidas com completa independência e autonomia, cumprindo, assim, única e exclusivamente os poderes judiciais, integrando a soberania que detém.
Por isso é legítimo que se considere como justificadas as incompatibilidades que os juízes devem ter para exercer cargos políticos, aceitando, assim, “ a mistura” de poderes, contrariando o princípio da sua separação. Porém, a lei constitucional permite que o Conselho Superior da Magistratura deva ser ouvido e se pronuncie sobre a nomeação de um juiz para determinado cargo político.
E, para tal, pode funcionar então uma teia de argumentos, principalmente de ordem política para que se obtenha a devida autorização.
Por que não acabar com a possibilidade de quem tem poderes judiciais não desempenhar cargos políticos?!
Até porque este são normalmente transitórios e nada impede que um juiz venha a ter que exercer funções judiciais em qualquer caso em que, como político, já tenha intervindo por si ou através de qualquer subordinado seu!
E se o nº5 do art. 216 da Constituição permite que a lei possa estabelecer outras incompatibilidades, além das enumeradas no número anterior daquele citado artigo com o exercício da função de juiz porque não aproveitar essa possibilidade legal?
Valerá sempre mais um bom juiz do que um mau político!

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